O que fala a Lei

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR – Lei 1521 de 26/12/1951 Inciso IX - Art. 2º. São crimes desta natureza: “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes)”

Portanto, o simples envolvimento na chamada "Ajuda Mútua" não se mostra apto à caracterização de crime contra a economia popular conforme descrito acima, sendo necessário que os agentes tenham ciência da fraude do jogo, pois, para que alguém seja apenado por crimes contra a economia popular é preciso que o ato lhe possa ser imputado por dolo ou culpa e não somente por conexão física entre a ação ou omissão e o resultado.

É necessário, que haja "fraude no jogo", para haver crime. Se todo o esclarecimento de probabilidades está claro, não há fraude e portanto, não há crime.

ESTELIONATO - artigo 171 do Código Penal (Decreto Lei Nº 2448 de 07/12/1940) CAPÍTULO VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".

Não há muito que se dizer aqui.

Onde está o "meio fraudulento" da Ajuda Mútua? Não há, pois tudo está explicado claramente.

Onde está a ilicitude da vantagem? (visto que é uma cooperação acumulativa) Não há !

Onde está o prejuízo alheio ? Também não há, pois é notório que quem pouco divulgar não terá retorno, e só poderá culpar a seu próprio desleixo.

Nenhum dos elementos portanto, sejam normativos, objetivos ou subjetivos do estelionato se enquadram neste sistema.

Logo, também não é estelionato.

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - O Capítulo IV - Artigo 884 do Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002) “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Todo ganho tem de ter uma causa, se não, a lei veda.

No entanto, existe o instrumento da "doação", que permite que cada um doe os R$ 20,00 (neste caso em específico) de sua livre e espontânea vontade, sem ser coagido.

Seria uma "taxa" para participar do programa de cooperação.

Eis a causa. E ainda, para que uma pessoa ganhe uma soma muito grande de dinheiro, os demais também estarão ganhando, já que os depósitos são feitos diretamente na conta de alguém da lista de doação, conforme apontado na plataforma.

A NATUREZA JURÍDICA deste sistema de Ajuda Mútua, é de *CONTRATO ALEATÓRIO, onde as pessoas participam de livre e espontânea vontade, sabendo que a "garantia" está em seu próprio esforço.

*PS.: Exemplo de CONTRATO ALEATÓRIO é o seguro de incêndio, onde a pessoa pode pagar a vida toda e jamais precisar. Nem por isso houve enriquecimento sem causa ou fraude por parte da empresa.